Legislação · Habitação · Atualizado em 14/10/2026

IVA na construção
e reabilitação.

Uma orientação prática para promotores e donos de obra: quando se aplica a taxa reduzida, quem entrega o IVA e que condições devem ser acompanhadas.

Começar pelo essencial

O essencial antes de começar

A taxa reduzida aplica-se à empreitada quando os requisitos estão reunidos. A venda do imóvel é uma operação diferente: uma venda isenta não passa a pagar IVA por a obra ter beneficiado da taxa reduzida.

6%IVA reduzido no Continente
24 mesesPrazo para venda ou início do arrendamento
36 mesesArrendamento mínimo nos primeiros 5 anos

Esta página centra-se na verba 2.42.1 e explica, em separado, a alteração da verba 2.23 relativa à ARU e à ORU. As taxas dos exemplos são as do Continente.

Quando pode aplicar-se a taxa de 6%

A verba 2.42.1 abrange empreitadas de construção ou reabilitação destinadas à venda para habitação própria e permanente (HPP) ou exclusivamente ao arrendamento habitacional.

  • Iniciativa procedimental da operação urbanística entre 25/09/2025 e 31/12/2029.
  • Imposto exigível a partir de 01/01/2026. O regime produz efeitos a partir de 01/07/2026, com regras transitórias para operações anteriores.
  • A verba cessa em 31/12/2032: é necessário controlar a exigibilidade de cada operação.

Para vender

  • Venda para HPP do adquirente, declarada no título aquisitivo.
  • Preço global até 660.982 €, referência de 2026.
  • Aplicação das taxas de IMT previstas para HPP.
  • Venda até 24 meses após a emissão da documentação relativa ao início de utilização.
  • Menção expressa à verba 2.42.1 no título aquisitivo.

Para arrendar

  • Arrendamento habitacional isento pelo artigo 9.º do CIVA.
  • Renda até 2.300 €/mês, referência de 2026.
  • Contrato comunicado à AT.
  • Primeiro contrato em vigor nos 24 meses seguintes à emissão da documentação relativa ao início de utilização.
  • Pelo menos 36 meses arrendado, seguidos ou interpolados, nos primeiros 5 anos.
  • Sem possibilidade contratual de subarrendamento acima do limite de renda.

Os limites indicados devem ser confirmados no ano relevante. Uma obra não beneficia automaticamente da taxa reduzida por se destinar a habitação.

Quem fatura e quem entrega o IVA

Quando se aplica a autoliquidação, o empreiteiro emite a fatura sem cobrar IVA, com a menção “IVA – Autoliquidação”. O dono da obra ou promotor calcula e entrega o imposto à AT.

Autoliquidar não significa deduzir. Se a operação de destino não conferir direito à dedução, o IVA entregue é um custo do investimento.

Sem alvará ou certificado: como faturar?

Segundo o ponto 21 e o exemplo 8 do Ofício-circulado 25117/2026, o prestador sem alvará ou certificado de empreiteiro não aplica a autoliquidação. Liquida o IVA na fatura, à taxa legal da operação: 6% se estiverem reunidos os requisitos de uma verba de taxa reduzida; 23% nos restantes casos sujeitos à taxa normal, no Continente.

A taxa e a autoliquidação são verificações distintas. A ausência do título não determina, por si só, IVA a 23%. O enquadramento fiscal também não dispensa as habilitações legalmente exigidas para executar os trabalhos.

E se a empresa estiver isenta?

A aplicação da verba 2.42 pode obrigar sujeitos passivos dos artigos 9.º ou 53.º a autoliquidar. Devem informar o empreiteiro do enquadramento. Sem direito à dedução, entregam integralmente o IVA. Se não houver obrigação normal de declaração periódica, apresentam-na nos períodos com estas operações e pagam até ao final do mês seguinte.

O regime do adquirente e a natureza da operação devem ser verificados antes de faturar. Esta regra não equivale a impor autoliquidação a qualquer particular.

ARU e ORU — o que mudou

A Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto, afasta a exigência de ORU aprovada para aplicar a antiga redação da verba 2.23 a empreitadas em ARU legalmente delimitada. Entrou em vigor em 18/08/2026, com efeitos desde 01/01/2009.

A ORU não foi extinta. A dispensa é fiscal e respeita à redação interpretada e ao regime transitório da Lei n.º 56/2023. As regras municipais e a redação atual da verba continuam a exigir análise própria.

Confirme a validade da ARU: segundo o Ofício-circulado n.º 25121/2026, sem ORU a delimitação caduca ao fim de três anos. A ARU deve estar em vigor quando o imposto é exigível.

É possível recuperar IVA pago em excesso quando a aplicação de 23% resultou da exigência de ORU e a empreitada reúne as condições para 6%. O procedimento varia conforme a forma de liquidação. Veja como recuperar a diferença.

Projetos de arquitetura e engenharia: a dispensa de ORU não torna automaticamente elegíveis serviços autónomos de projeto, fiscalização ou consultoria. É necessário distinguir esses serviços da empreitada e validar a taxa aplicável.

Como recuperar o IVA pago em excesso

Se a falta de ORU levou à aplicação de 23% numa empreitada elegível para 6%, pode haver recuperação da diferença. É necessário confirmar o regime aplicável, a ARU válida e os restantes requisitos.

Qual é o procedimento?

  1. IVA cobrado pelo empreiteiro: a correção faz-se com o prestador, através de nota de crédito. Para clientes sem direito à dedução, a AT exige prova do reembolso do excesso.
  2. IVA autoliquidado: o destinatário com direito total ou parcial à dedução pode corrigir o imposto. Deve também ajustar o IVA anteriormente deduzido: corrigir a taxa não significa receber sempre a diferença em dinheiro.
  3. Liquidação adicional da AT: pode ser pedida revisão oficiosa. A AT admite erro imputável aos serviços; são verificados o prazo e os restantes fundamentos da liquidação.

Fontes: Ofício 25121/2026, pontos 38–51 e Ofício 25120/2026, pontos 24–29.

Confirme o prazo antes de pedir: os erros de direito podem ser regularizados no prazo legal de quatro anos. Na revisão por erro imputável aos serviços, o artigo 78.º da LGT prevê quatro anos após a liquidação, ou a todo o tempo se o imposto ainda não estiver pago. A nova lei não reabre prazos já terminados.

Exemplo adicional · Recuperação de IVA

Obra de 50.000 € faturada a um particular

Admitindo que a empreitada tem direito a 6%, foi faturada a 23% apenas por falta de ORU e a correção é legalmente admissível.

DescriçãoValor
IVA pago a 23%11.500 €
IVA devido a 6%3.000 €
Excesso a devolver pelo empreiteiro8.500 €

A devolução ao cliente acompanha a correção da fatura.

Envie-nos as faturas, os comprovativos de pagamento, a documentação da ARU e eventuais notificações da AT para analisarmos o procedimento adequado.

Os seus exemplos, passo a passo

Exemplo 01 · Empreitada

Obra de 50.000 € com venda isenta

O promotor não tem direito à dedução. A empreitada cumpre os requisitos de 6% e de autoliquidação.

DescriçãoValor
Valor da empreitada50.000 €
IVA a 6%3.000 €
Fatura do empreiteiro50.000 € · sem IVA
IVA entregue pelo promotor à AT3.000 €
IVA dedutível0 €

Os 3.000 € são um custo do investimento.

Exemplo 02 · Entidade isenta

Sociedade que apenas arrenda habitação

Empreitada abrangida pela verba 2.42.1. A sociedade pratica operações isentas pelo artigo 9.º e não deduz o IVA.

DescriçãoValor
Empreitada e fatura sem IVA100.000 €
IVA autoliquidado a 6%6.000 €
IVA entregue à AT6.000 €
IVA dedutível0 €

A isenção da atividade não dispensa esta autoliquidação.

Exemplo 03 · Prazo

Quando deve começar o arrendamento?

Documentação relativa ao início de utilização emitida em 10/09/2026.

DescriçãoValor
Data de referência10/09/2026
Primeiro contrato em vigor até10/09/2028
Tempo mínimo arrendado36 meses em 5 anos

Conte o prazo a partir da documentação legalmente relevante.

Exemplo 04 · Regularização

Se for necessário passar de 6% para 23%

A obra de 50.000 € perde o enquadramento reduzido por incumprimento de uma condição relevante.

DescriçãoValor
Base da empreitada50.000 €
IVA inicialmente a 6%3.000 €
IVA à taxa normal de 23%11.500 €
Diferença a regularizar8.500 €

A diferença é IVA da obra. Não é IVA sobre a venda do imóvel.

Se uma condição deixar de se cumprir

O incumprimento pode obrigar a regularizar a diferença para a taxa normal. É necessário identificar o motivo, a data e o procedimento adequado; não basta aplicar uma correção igual a todos os casos.

Atenção à HPP: a ausência das menções exigidas no título aquisitivo é diferente do incumprimento posterior da afetação pelo comprador. Este último pode ter consequências em IMT, sem alterar a taxa de IVA da empreitada nas situações descritas pela AT.

Guarde a documentação da obra e acompanhe os prazos de venda, arrendamento e utilização. Antes de corrigir declarações ou faturas, peça a análise do caso.

Perguntas frequentes

Sem alvará ou certificado do IMPIC, a fatura tem sempre IVA a 23%?

Não. O prestador não aplica “IVA – Autoliquidação”; cobra o IVA na fatura. Aplica 6% se a operação cumprir os requisitos da taxa reduzida, ou 23% se estiver sujeita à taxa normal no Continente. A taxa depende do enquadramento da obra. As habilitações exigidas para executar os trabalhos são uma questão separada.

Construir uma habitação dá sempre direito a IVA de 6%?

Não. É necessário identificar a verba aplicável e cumprir todos os seus requisitos. A verba 2.42.1, aqui tratada, respeita à venda para HPP ou ao arrendamento habitacional nas condições indicadas.

A venda do imóvel passa a pagar IVA?

Não por causa deste benefício. A empreitada e a venda são operações distintas. A venda pode manter a isenção que lhe seja aplicável.

Se autoliquido IVA, posso recuperá-lo?

Só se houver direito à dedução. Quando a atividade de destino é isenta e não confere esse direito, o IVA autoliquidado é um custo.

Uma sociedade isenta também tem de autoliquidar?

Pode ter. Nas operações abrangidas pela verba 2.42, a regra alcança sujeitos passivos dos artigos 9.º e 53.º. Valide o enquadramento antes da primeira fatura.

O que deve constar da fatura?

Quando a inversão do sujeito passivo é aplicável, a fatura é emitida sem IVA e inclui “IVA – Autoliquidação”. O adquirente calcula o imposto à taxa correta.

De quando se contam os 24 meses?

Da emissão da documentação relativa ao início de utilização nos termos do RJUE. O exemplo de 10/09/2026 conduz a 10/09/2028. Confirme o documento relevante para a sua obra.

É obrigatório manter o mesmo inquilino durante 36 meses?

O documento exige pelo menos 36 meses com contratos habitacionais em vigor, seguidos ou interpolados, nos primeiros cinco anos. Não exige que seja sempre o mesmo inquilino.

A ORU foi eliminada?

Não. Foi dispensada como condição fiscal no âmbito da antiga redação da verba 2.23 interpretada pela Lei n.º 48/2026. A ARU deve ser válida e o regime aplicável à obra deve ser confirmado.

Posso recuperar o IVA pago em excesso por falta de ORU?

Sim, se a empreitada tiver direito a 6% e a correção for admissível no prazo legal. O procedimento depende de quem liquidou o imposto. Veja os procedimentos e o exemplo de recuperação de 8.500 €.

Projetos de engenharia ou arquitetura passam a pagar 6%?

A alteração relativa à ORU não atribui, por si só, a taxa reduzida a serviços autónomos de projeto, engenharia, arquitetura ou fiscalização. O contrato e a operação faturada precisam de enquadramento próprio.

Se o comprador não passar a viver no imóvel, regularizo sempre o IVA?

Não automaticamente. Distinga as condições do título aquisitivo da afetação posterior pelo comprador. A consequência pode ser em IMT; o caso deve ser analisado.

Que documentos devo enviar antes de começar?

Envie o projeto, a identificação e o destino do imóvel, a documentação municipal com as datas relevantes, o contrato de empreitada, o título IMPIC do prestador e o enquadramento de IVA do adquirente. Se invocar a verba 2.23, inclua a comprovação da ARU.

Antes da primeira fatura

Faculte-nos a documentação do projeto, do imóvel e do empreiteiro. Validamos o enquadramento antes da faturação e ajudamos a acompanhar as condições ao longo do investimento.

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Fontes e enquadramento

Base: informação prática da Contatocha fornecida para este conteúdo. Verificação das fontes em 14 de outubro de 2026.